MP 936: Como funciona a Redução e Suspensão do Contrato de Trabalho

A MP 936 foi criada com o intuito de prevenir o desemprego em massa e os danos causados pelo estado de emergência da Covid-19. Complementar a Medida Provisória 937, seu objetivo é regulamentar de maneira mais branda a suspensão do Contrato de Trabalho e redução de jornada.

Além desse benefício inicial, o Programa Emergencial de Manutenção Emergencial dá fôlego para os empresários arcarem com os custos da folha de pagamento, mesmo com o fechamento obrigatório dos estabelecimentos.

Se você deseja utilizar o recurso, é importante conhecer essas medidas com maior propriedade. Acompanhe a leitura e entenda!

O que muda com o Programa Emergencial e a MP 936?

A MP 936 foi criada para substituir o artigo 18 da MP 937, que estabelecia um período de afastamento do trabalhador de até 4 meses, com complemento de renda fornecido pelo governo. Foi publicada em 1 de abril de 2020, cerca de 15 dias após a implementação do isolamento social.

O novo documento reduziu o tempo de afastamento para 2 meses e criou regras para a redução de jornada e pagamento do auxílio para os funcionários. Mais flexível, se destina para todas as pessoas jurídicas, exceto órgãos e empresas no regime tributário de sociedade mista. 

Em relação aos trabalhadores, o essencial é que tenham o registro em carteira, mesmo se forem aprendizes ou atuem em regime parcial. Quem recebe pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional não tem direito a receber o benefício previsto pela Medida Provisória.

Quais são as principais pontos da MP 936?

A medida é composta por 3 ações principais. Veja na sequência quais são e como podem ser adotadas.

Redução proporcional da jornada de trabalho e salário

O funcionário continuará exercendo suas funções, porém com carga horária reduzida. Diferentemente da modificação do regime para teletrabalho — previsto pela MP 937 — as reduções precisam da concordância do empregado, mediante acordo individual ou coletivo.

As reduções podem ser de 25%, 50% ou 70% da jornada de trabalho, com pagamento proporcional ao salário-hora do empregado antes do decreto de calamidade pública.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

O empregador, com a concordância do trabalhador, pode realizar a suspensão do contrato de trabalho por até 2 meses, sem pagamento de salário. Esse prazo pode ser dividido em até 2 períodos de 30 dias, lembrando de não exercer nenhuma atividade da relação de trabalho. Todos os benefícios devem ser pagos normalmente.

Benefício Emergencial de preservação do emprego e renda 

Para ambas as medidas, o Governo fornecerá um auxílio emergencial de preservação do emprego e da renda. O recebimento varia conforme a receita bruta do empregador.

Para os casos de suspensão, funcionários de empresas com faturamento inferior a 4,88 milhões/ano receberão auxílio somente do governo no período, com valor equivalente a 100% do seguro-desemprego que teriam direito caso fossem demitidos.

Empresas com volume superior a 4,88 milhões/ano arcarão com 30% do salário, enquanto o Estado fornece 70% do seguro-desemprego para seus trabalhadores. Se surgirem dúvidas e para evitar complicações trabalhistas, seu contador pode ajudar.

Quais os direitos do empregador e empregado no período?

O empregador pode reduzir a jornada e na sequência suspender o contrato do trabalhador, desde que o período total não exceda 90 dias. O funcionário terá estabilidade de até 2 meses após o período de suspensão e seu seguro-desemprego continua garantido. Após o fim do período emergencial, passam a prevalecer a regra pós reforma trabalhista.

Neste artigo você viu em detalhes como a criação da MP 936 possibilita a suspensão do contrato de trabalho com menores danos ao trabalhador. Esperamos que essas medidas o ajudem a reduzir os custos do negócio e minimizar os efeitos da crise, sem afetar seu quadro de trabalho em definitivo.

Que tal aproveitar essa pausa na operação para entender um pouco mais sobre o índice de endividamento e suas funções? Confira nosso artigo sobre o tema!



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