Férias coletivas: Como e quando pode ser feita em sua empresa

As férias coletivas são definidas como um período de recesso concedido, de forma simultânea, a todos os colaboradores de uma empresa, ou apenas àqueles de determinados setores, mesmo que o período aquisitivo não esteja completo.

Elas são, geralmente, adotadas em épocas de baixa demanda, como carnaval e fim de ano. As férias coletivas beneficiam os funcionários, que ganham um período de descanso, e também a empresa, que aproveita para equilibrar as finanças e reduzir os custos com a gestão de pessoas.

Nesse post você vai aprender a realizar o acordo de férias coletivas e quando é o melhor período para que isso aconteça.

Como funcionam as férias coletivas? 

As férias coletivas podem ser definidas como um período de descanso concedido a toda a empresa, ou a todos os empregados de um certo departamento. Esse benefício é uma forma de diminuir os custos operacionais da organização em períodos pouco produtivos e, ao mesmo tempo, permite que parte ou a totalidade da equipe desfrute de um período de descanso.

O período de férias coletivas pode englobar 30 dias corridos ou ser dividido em duas partes, desde que cada uma dure pelo menos 10 dias. Todos os funcionários têm o mesmo tempo de folga e devem retornar ao trabalho na mesma data, independente do saldo individual de férias.

Importante ressaltar que as férias coletivas afetam diretamente o saldo de férias de todos os colaboradores.

A concessão dessas férias é definida pelo empregador, e o colaborador não tem a opção de não aceitar. No entanto, embora seja a empresa quem decida se haverá o descanso coletivo e quando, ela não pode escolher trabalhadores específicos, exceto quando é definido um departamento que deve ficar de férias.

A empresa deve cumprir ainda algumas regras de acordo com a legislação trabalhista brasileira. 

O que a CLT diz sobre férias coletivas? 

As férias coletivas estão previstas pela CLT. Segundo o Artigo 139 da CLT, “poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa”.

Segundo a legislação, a empresa não é obrigada a consultar seus funcionários sobre se deve ou não conceder esse período de recesso, mas deve avisar a todos com antecedência.

A lei diz, também, que: 

§1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. 

3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho.

Como fica a remuneração do colaborador? 

Quando se trata de remuneração, valem as mesmas leis das férias normais. Portanto, é adicionado ao salário convencional um abono, conhecido como adicional de férias, de ⅓ do valor. Esse cálculo deve ser feito de acordo com a extensão do descanso concedido.

A remuneração também deve abranger todas as deduções e acréscimos referentes a INSS, FGTS, gratificações e adicionais comuns de cada funcionário.

Para gerenciar sua empresa com tranquilidade e sem se preocupar com burocracias, você deve ter ao seu lado uma assessoria profissional para te orientar sobre a relação entre empregadores e empregados, preservando os seus direitos e de seus colaboradores.

O time de especialistas GSV está preparado para te auxiliar.

Preencha o formulário em nosso site, ou entre em contato pelos nossos canais: 


Tel.: (31) 2527.3244 / 2527.3332 (Belo Horizonte)

WhatsApp: (31) 98305-6535

E-mail: contato@grupogsv.com.br



Deixe um comentário

Precisando de ajuda?