- 26 de novembro de 2021
- Posted by: greensignal
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Com a proximidade do final de ano, a expectativa do trabalhador pelo décimo terceiro aumenta. Os gastos com as festas de Natal, Ano Novo, presentes, viagens, além de impostos e outras contas que aparecem nessa época preocupam e, esse dinheiro extra, torna-se essencial para o bolso de quem trabalha com o regime CLT.
Mas e como as empresas devem se organizar, dentro da legislação, para efetuar esse pagamento?
A legislação trabalhista determina que o pagamento do 13º salário pode ser feito em duas parcelas. A primeira parcela pode ser paga a partir do dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro e o trabalhador recebe metade do salário normal se tiver trabalhado o ano todo. Caso o trabalhador tenha exercido atividade somente por alguns meses, o pagamento será proporcional a esse período.
Se o trabalhador preferir, a empresa também pode pagar a primeira parcela do 13º salário com as férias do empregado.
Já a segunda parcela do 13º salário tem um prazo um pouco mais apertado, devido à validade estendida no pagamento da primeira parte. A data limite da segunda parcela é 20 de dezembro. Se houver dinheiro em caixa, a empresa pode optar por antecipar o pagamento.
A segunda parcela do 13º salário é referente aos outros 50% do salário, porém, nesse montante há um desconto de contribuições sociais, como:
- Previdência Social (conforme tabela)
- Imposto de Renda (conforme tabela progressiva -os rendimentos até R$ 1.903,98 estão isentos da retenção do imposto)
- Pensão alimentícia (se houver)
Assim sendo, por determinação da legislação trabalhista, é previsto um adiantamento de 50% do 13º salário aos trabalhadores entre os meses de fevereiro e novembro e os outros 50% (segunda parcela) deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
Como fica o Décimo Terceiro em casos especiais?
É importante saber como efetuar o pagamento do décimo terceiro aos funcionários em casos específicos como :
- Férias – Adiantamento do 13º:
Para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente, por escrito. Após este período, caberá ao empregador a liberação do referido pagamento ao empregado.
- Rescisão Contratual
Havendo rescisão contratual, o valor adiantado da primeira parcela (se houver), será compensado junto com o valor da gratificação devida no momento da rescisão.
- Horas Extras ou adicional noturno
Se o funcionário receber pelas horas extras ou adicional noturno ao longo do ano, o 13º salário terá um acréscimo proporcional a essas horas trabalhadas. Para calcular, basta somar todas as horas extras feitas até outubro e dividir por 12.
- Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado. Basta aplicar o respectivo percentual e acrescentar ao salário para compor a remuneração para cálculo do 13º.
- Salário Variável
Em caso de salário variável a qualquer título – como comissão ou mudança de cargo – a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento. Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte variável.
Se você ainda tem dúvidas e precisa de ajuda com o pagamento do 13º de seus funcionários, contate nossa contabilidade consultiva para não ter erro!
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