A terceirização das atividades-fim

A nova e controversa Lei da Terceirização

A lei nº 13.429/17, a popular Lei da Terceirização, chegou dividindo opiniões de empresários e empregados. Reação esperada, na medida em que a nova regra, de certa forma, atinge a todos.

Polêmica e amplamente discutida pela sociedade depois de sua aprovação, a lei nº 13.429/17, san­cionada em 31 de março, alterou a legislação sobre o trabalho tempo­rário e ainda regulamentou o tra­balho terceirizado, cuja diretriz até então era apenas a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

A advogada Dânia Fiorin Longhi, da Fiorin Longhi Advocacia, explica que a lei traz mudanças em relação ao trabalho temporário, permitindo que haja a contratação em atividades sazonais, como na agricultura, por exemplo, em que a presença do empregado é necessá­ria apenas em alguns períodos.

“Anteriormente esse tipo de con­tratação era feita diretamente pela empresa, através de contratos por prazo determinado. Quanto ao prazo, o contrato agora é de 180 dias e poderá ser prorrogado por mais 90 dias, se demonstrada a ne­cessidade dos serviços. A lei ante­rior previa três meses, mas já havia uma portaria (MTE nº 789/14) que estendia este prazo para até nove meses”.

Além disso, a atividade­-fim da empresa agora também pode ser terceirizada. Por exemplo: antes, uma faculdade não poderia tercei­rizar seus professores. No entanto, após a sanção da nova lei, a insti­tuição passou a ter o direito de contratar uma empresa que fornece professores como mão de obra.

Mas o “X” da questão é: o que realmente muda nas relações tra­balhistas com a nova lei? Segundo a advogada, os direitos dos empre­gados terceirizados estão todos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não há retirada de direitos. Mas, como mu­da o empregador, pode também mudar a categoria profissional, ou seja, a convenção coletiva que será aplicada para esses trabalhadores terceirizados não será a mesma que a empresa tomadora dos serviços aplica aos seus empregados.

No novo regime, a responsabi­lidade das empresas tomadoras de serviços, tanto na contratação de temporários como na de terceirizados, passa a ser subsidiária. Isso significa que, em caso de inadim­plência, primeiramente o empregado cobrará da empregadora e, somente se esta não pagar, é que a tomadora dos serviços será acio­nada. A medida judicial, porém, deve ser proposta contra as duas.

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