Dissolução parcial de sociedade: como funciona?

Quando se opta pelo regime de sociedade em uma empresa, os sócios podem se deparar com algumas possibilidades de dissolução, seja total ou parcial. 

A dissolução parcial é quando ocorre o desligamento de um dos sócios sem que ocorra a extinção da sociedade. Essa dissolução é muito comum e ainda é objeto de muito debate.

Para te ajudar, preparamos um material para tirar dúvidas e explicar o que acontece em cada possibilidade de dissolução parcial de sociedade em uma empresa. 

O que é a dissolução parcial de sociedade?

A dissolução parcial de sociedade se dá pelo processo de desligamento de um dos sócios da empresa sem que a sociedade seja desfeita, permitindo assim que os sócios remanescentes continuem exercendo a atividade empresarial. 

Esse processo é aplicado nos seguintes casos:

  • falecimento de sócio
  • exercício do direito de retirada por aquele sócio que deseja se desligar da sociedade
  • exclusão de sócio que está colocando em risco a atividade da empresa
  • quando um dos sócios divorciar-se ou dissolver a sua união estável, a depender do regime de bens adotado

A dissolução é regulada judicialmente pelo Código de Processo Civil e tem o objetivo de preservar a sociedade empresária, conferindo às partes interessadas a possibilidade de manter o CNPJ mesmo que haja a remoção de um dos sócios por vias judiciais ou extrajudiciais. 

Em caso de falecimento de sócio 

Quando ocorre o falecimento de um dos sócios, existem algumas alternativas para serem seguidas pela sociedade: liquidação da quota-parte deste sócio aos seus herdeiros; extinção da sociedade (se for da vontade dos sócios remanescentes) ou substituição do sócio falecido mediante ingresso de um de seus herdeiros. No caso dessa substituição, deve haver um acordo entre os sócios remanescentes e os herdeiros. 

Por opção do sócio 

Se um dos sócios manifestar a vontade de deixar a sociedade, é necessário comunicar aos demais sócios a sua intenção com um prazo mínimo de 60 dias. Os demais sócios devem então deliberar se desejam manter a sociedade ou extingui-la. 

Quando a sociedade possui uma previsão contratual sobre participação nas quotas e ações, será mais fácil encontrar a melhor solução jurídica neste caso.  Já quando não existem cláusulas contratuais claras, é provável que esse processo seja judicializado, com maiores custos emocionais e financeiros a todos os envolvidos. 

Divórcio ou dissolução de união estável

Se um dos sócios entrar em processo de divórcio ou dissolução de união estável, o ex-cônjuge tem direito à partilha dos lucros até o fim da sociedade e pode solicitar essa apuração. A sociedade então pagará o valor devido ao ex-cônjuge e fará a redução da quota do sócio equivalente a mesma parte dessa partilha. Importante informar que os ex-companheiros não têm o poder de pedir a dissolução parcial da sociedade, apenas os sócios. 

Exclusão do sócio por falta grave

Quando um dos sócios fugir da conduta e praticar uma falta grave – prevista em lei ou contrato-  colocando em risco a continuidade da empresa, é possível que os outros sócios façam o pedido de exclusão. Se houver a redação das cláusulas contratuais for clara, é possível que esta exclusão ocorra de forma extrajudicial, com mais agilidade e menor desgaste para os envolvidos.  

Para que o processo de dissolução parcial de sociedade e qualquer outro empecilho ocorra de forma tranquila, é imprescindível contar com uma orientação profissional.

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