- 12 de novembro de 2021
- Posted by: greensignal
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O local de incidência do ISS (Imposto Sobre Serviço), é a localidade onde existe uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica.
Segundo a Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003, art. 3º: “O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:”
Ou seja, o local de incidência do ISS sempre será devido na localidade do estabelecimento prestador e somente será considerado o local do domicílio do prestador em sua ausência. Isso significa que nem sempre a tributação será devida onde o serviço é prestado.
De acordo com essa mesma lei complementar, são estabelecidos três tipos de local de incidência do ISS:
- o local do estabelecimento prestador ou o domicílio do prestador do serviço (regra geral);
- o local do estabelecimento ou domicílio do tomador ou intermediário do serviço – quando o serviço for proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;
- o local da prestação ou da execução do serviço, nos casos expressamente previstos na lei.
O ISS incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Casos de não incidência do ISS
O ISS não incide sobre:
1 – as exportações de serviços para o exterior do País, exceto os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. ;
2 – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
3 – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
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